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Projeto Serra Lesta, no Pará |
não estaria acelerando a implantação do projeto S11D – Serra leste, com
capacidade de extração de 90 milhões de toneladas de minério de ferro ano e que
fará despencar a vida útil da província mineral de Carajás de 200 para 40 anos
de exploração, caso implantado.
Este quadro
demonstra outro efeito nefasto do ciclo minerário. Desde 2000, o mundo vive o
superciclo das commodities, mas, nos últimos dois anos, o principal motor desta
era de ouro mostrou sinais de desaceleração. A China, principal importador de minério de ferro
brasileiro, – commodity que constitui mais de 80% da balança comercial no País –
faz a Vale S/A buscar outra saída: compensar as perdas no preço com aumento da
produção.
constatação”
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Refinaria de Alumina da Hydro em Barcarena-PA |
paraenses concedidos pelos governos federal e estadual indiscriminadamente. Há,
sim, um sentido de potencialização dos benefícios reais às transnacionais e uma
substituição da responsabilidade da iniciativa privada pelo poder público.
Basta perceber que a Hydro Norsky, detentora da operações de
transformação de bauxita em alumina, consome 1,5% da energia elétrica consumida
anualmente no País. A planta industrial equivale ao Consumo das três maiores
cidades da Amazônia: Manaus, Belém e Ananindeua que, juntas, tem
aproximadamente 4 milhões de habitantes. Toda uma infraestrutura pública foi
concebida e construída com recursos públicos para viabilizar estes projetos.
Entretanto, não se vê paridade com gastos sociais que sejam minimamente
equivalentes e isto se deve a desoneração fiscal.
Estudo do TCU, demonstra que a cada R$ 1,00 de renúncia fiscal realizado
pela União, Estados e municípios, perdem o equivalente em R$ 0,58 em impostos. Isto
se reflete especialmente na saúde, mais especificamente na atenção básica, com
aumento dos custos na atenção de média e alta complexidade.
Na saúde verifica-se o contrário da tributação, pois a repartição dos
recursos é progressiva, o que significa que a maioria é destinada aos mais
carentes. Enquanto a média per capita nacional das transferências federais de
recursos de saúde aos municípios foi de R$ 54,61, os municípios da região Norte
receberão uma média de R$ 66,37. Portanto, maior do que a média nacional e
maior que dos municípios da região Sudeste, com uma média de RS 46,65.
Apesar da equidade na distribuição dos recursos federais, é nítido o
baixo aprovisionamento próprio dos municípios da região Norte, para compor o
gasto total médio per capita com atenção básica, pois se verifica que tem o
menor gasto total per capita na média das regionais: Norte R$ 96,88, ao passo
que a região Sul aplicou R$ 162,43.
No Pará, o quadro de injustiça tributária do setor mineral é composto
pela tríade federal: CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais, Lei Kandir e Incentivos pelo Reinvestimento via SUDAM, que se somam a
política de incentivos do Governo Estadual, com o diferimento do ICMS sobre operações
de transporte e logística dos empreendimentos minerários.
A equação perversa começa pelo subdimensionamento dos royalties da
mineração – CFEM. Enquanto nos EUA os royalties incidem sobre a renda bruta e
variam de 5 a 12,5%, e no Canadá de 3 a 9%, o Brasil aplica royalties com
aliquotas de 2 a 4% sobre o liquido do faturamento.
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Mina de Carajás, no Pará, explorada pela Vale |
Na sequência, o incentivo fiscal para exportação, que tem referência na
chamada Lei Kandir (LC 87/96), acaba por gerar um rombo no orçamento do Estado
que não são compensados pela União, pelo menos 20,9 bilhões entre 1997 e 2015.
Para piorar o quadro de injustiça tributária, na Amazônia as mineradoras
têm acesso a isenções fiscais no âmbito da SUDAM. Com estas isenções,
fartamente utilizadas pelas mineradoras, elas deixam de pagar até 82,5% do
Imposto de Renda devido.
realizem operações relativas à extração, circulação, comercialização, operações
e prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina, alumínio e seus
derivados, manganês, minério de ferro, no território do Estado. Também estendeu
este diferimento a aquisições interestaduais de bens destinados ao
ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de
alíquota devido; às importações do exterior de insumos, de bens destinados ao
ativo imobilizado e bens de uso e consumo e às aquisições internas de energia
elétrica, óleo ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser
utilizadas no processo produtivo das mineradoras.