Alepa aprova projeto de lei que determina instalação de banheiros em agências bancárias

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Mais dignidade e respeito ao consumidor de serviços bancários: a Assembleia Legislativa do Pará aprovou, nesta quarta-feira (08), o projeto de lei do deputado estadual Carlos Bordalo (PT) que determina a instalação de banheiros em agências bancárias para atendimento do público. Pelo projeto, os estabelecimentos bancários, públicos ou privados, ficarão obrigados a implementar instalações sanitárias para atendimento ao público no interior das agências em todo o Estado. Após aprovação na Alepa, o projeto segue para sanção pelo Governo do Estado. 

“Como presidente da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, tenho recebido diversas denúncias de situações vexatórias, nas agências bancárias, sobretudo para mulheres e pessoas com deficiência, por conta da inexistência de instalações sanitárias para os clientes. Elaboramos esse projeto de lei porque defendemos que o consumidor tem direito de ser atendido de forma digna”, disse o parlamentar, logo após a aprovação em plenário. 

Carlos Bordalo também é autor de outros dois projetos que se tornaram leis estaduais voltadas para a segurança dos usuários de serviços bancários: a obrigatoriedade de portas eletrônicas nas agências e de câmeras de segurança nas agências e no entorno, num raio de 500 metros. 

“Essas duas leis ajudaram a combater a violência, coibindo os assaltos nas agências e nos arredores, a famosa ‘saidinha’, que era tão comum, mas praticamente não ocorre hoje em dia”, ressalta o deputado, que também é autor da lei que determina o limite de tempo máximo de 20 minutos de espera por atendimento nas filas dos bancos. “Fico muito feliz porque a Alepa está cumprindo o dever de proteger o cidadão, melhorando o padrão civilizatório do atendimento e evitando que as pessoas sejam submetidas a situações vexatórias”.  

Pelo projeto de lei aprovado, as instalações sanitárias deverão ser implantadas no andar térreo da agência, com visível indicação da localização, dispondo também de sistema de sinalização tátil. As unidades bancárias que já possuírem banheiros para o público deverão fazer as adequações em correspondência ao que dispuser a lei. O serviço deverá atender às condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais, sendo vedado qualquer tipo de cobrança para o uso dos sanitários. 

Deverão ser proporcionadas instalações adequadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo que não haja qualquer barreira à acessibilidade, e as instalações sanitárias deverão observar as condições de segurança física e patrimonial dos seus clientes. Caberá ao Poder Executivo estabelecer o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o cumprimento dos dispositivos da lei, o qual também se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis.

O objetivo é proporcionar um melhor atendimento ao cidadão no interior das agências bancárias, uma vez que o usuário acaba, na maior parte das vezes, permanecendo ali por longos períodos até ser atendido. Conforme a Constituição Federal, cabe ao Estado a promoção de ações sistemáticas de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos. 

“No entanto, não se pode almejar o alcance destes objetivos sem a promoção da mais completa e adequada proteção dos interesses e direitos do consumidor, que estão em posição de inconteste vulnerabilidade fática, econômica, técnica, jurídica e política em relação ao poder econômico das instituições financeiras”, defendeu Bordalo, acrescentando que o projeto não institui ou cria nenhuma norma sobre atuação do serviço bancário, mas sim adentra na área de consumo e de defesa do consumidor, passível de ser disciplinada pela Casa Legislativa.

“Disponibilizar banheiros para as necessidades fisiológicas é o mínimo que uma instituição financeira séria pode oferecer aos seus clientes e usuários. Mas, infelizmente, não é a realidade que podemos observar na esmagadora maioria das agências em nosso Estado, cumprindo ressaltar que os astronômicos lucros das instituições financeiras não serão sequer lesados com o custo para disponibilizar este conforto aos consumidores diretos de seus serviços”.  


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