O Sistema
Prisional do Pará carece de ações para fiscalizar o cumprimento das regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos das casas penais do Estado. Esses egressos não têm assistência integral,
compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural,
com vistas à diminuição da reincidência criminal. O Estado do Pará, portanto,
não possui um Patronato Penitenciário.
Prisional do Pará carece de ações para fiscalizar o cumprimento das regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos das casas penais do Estado. Esses egressos não têm assistência integral,
compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural,
com vistas à diminuição da reincidência criminal. O Estado do Pará, portanto,
não possui um Patronato Penitenciário.
Na condição de
deputado estadual e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Alepa,
apresentei junto a Mesa Diretora do Parlamento Estadual, um Projeto de
Indicação sugerindo ao governo do Pará a criação do Patronato de Presos e Egressos do Sistema Prisional
do Pará.
deputado estadual e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Alepa,
apresentei junto a Mesa Diretora do Parlamento Estadual, um Projeto de
Indicação sugerindo ao governo do Pará a criação do Patronato de Presos e Egressos do Sistema Prisional
do Pará.
O Patronato é
uma instituição indispensável ao exercício da execução penal, que tem como função
principal, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos e
egressos, conforme art.78 da Lei n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal,
exercendo suas atividades tanto na fase cautelar, quanto na fase executória.
uma instituição indispensável ao exercício da execução penal, que tem como função
principal, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos e
egressos, conforme art.78 da Lei n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal,
exercendo suas atividades tanto na fase cautelar, quanto na fase executória.
Inicialmente, o
Estado, através das penitenciárias, materializa o direito de punir todos
aqueles que praticam uma infração penal. Mas, o que se observa é que o sistema
prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude
da falta de estrutura carcerária que comporte o número cada vez maior de
condenados.
Estado, através das penitenciárias, materializa o direito de punir todos
aqueles que praticam uma infração penal. Mas, o que se observa é que o sistema
prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude
da falta de estrutura carcerária que comporte o número cada vez maior de
condenados.

desta falta de estrutura, tem-se violado a dignidade humana. E sabe-se que a
dignidade humana é denominada fundamental, porque trata de situações sem as
quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem sobrevive.
A Lei de
Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), ao ser criada, representou um avanço na
legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e,
assim, previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à
punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados.
Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), ao ser criada, representou um avanço na
legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e,
assim, previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à
punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados.
Acontece que o
ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso, devido às
condições materiais e humanas das prisões, que impedem a realização do objetivo
reabilitador. E se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios
legais para cumprir esta função ressocializadora, é necessário que seja
cumprida no sistema carcerário brasileiro.
ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso, devido às
condições materiais e humanas das prisões, que impedem a realização do objetivo
reabilitador. E se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios
legais para cumprir esta função ressocializadora, é necessário que seja
cumprida no sistema carcerário brasileiro.
O Brasil tem hoje cerca de quinhentas mil presos. Ou seja, cerca de
0,25% da população brasileira está encarcerada, a maioria pobres, negros e
jovens.
0,25% da população brasileira está encarcerada, a maioria pobres, negros e
jovens.
A partir desses dados é apresentado um quadro de extremo descaso com
esta população, que, em tese, deveria ter restringido, apenas, o que
normativamente fosse imposto, conforme art. 3º da supramencionada norma, “ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei”.
esta população, que, em tese, deveria ter restringido, apenas, o que
normativamente fosse imposto, conforme art. 3º da supramencionada norma, “ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei”.
Desta forma, cabe ao Patronato de Presos e Egressos,
como órgão responsável pela fiscalização da Execução Penal, zelar pela proteção
da dignidade desses que sofrem pelo desvirtuamento do caráter da pena.