Pela criação do Patronato de Presos e Egressos no Pará

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O Sistema
Prisional do Pará carece de ações para fiscalizar o cumprimento das regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos das casas penais do Estado.  Esses egressos não têm assistência integral,
compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural,
com vistas à diminuição da reincidência criminal. O Estado do Pará, portanto,
não possui um Patronato Penitenciário.

Na condição de
deputado estadual e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Alepa,
apresentei junto a Mesa Diretora do Parlamento Estadual, um Projeto de
Indicação sugerindo ao governo do Pará a criação do
Patronato de Presos e Egressos do Sistema Prisional
do Pará.


O Patronato é
uma instituição indispensável ao exercício da execução penal, que tem como função
principal, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos e
egressos, conforme art.78 da Lei n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal,
exercendo suas atividades tanto na fase cautelar, quanto na fase executória.

Inicialmente, o
Estado, através das penitenciárias, materializa o direito de punir todos
aqueles que praticam uma infração penal. Mas, o que se observa é que o sistema
prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude
da falta de estrutura carcerária que comporte o número cada vez maior de
condenados.

Blog do Bordalo noticia 954647 img1 presos que menstruamEm decorrência
desta falta de estrutura, tem-se violado a dignidade humana. E sabe-se que a
dignidade humana é denominada fundamental, porque trata de situações sem as
quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem sobrevive.

A Lei de
Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), ao ser criada, representou um avanço na
legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e,
assim, previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à
punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados.

Acontece que o
ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso, devido às
condições materiais e humanas das prisões, que impedem a realização do objetivo
reabilitador. E se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios
legais para cumprir esta função ressocializadora, é necessário que seja
cumprida no sistema carcerário brasileiro.


O Brasil tem hoje cerca de quinhentas mil presos. Ou seja, cerca de
0,25% da população brasileira está encarcerada, a maioria pobres, negros e
jovens.

A partir desses dados é apresentado um quadro de extremo descaso com
esta população, que, em tese, deveria ter restringido, apenas, o que
normativamente fosse imposto, conforme art. 3º da supramencionada norma, “ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei”.

Desta forma, cabe ao Patronato de Presos e Egressos,
como órgão responsável pela fiscalização da Execução Penal, zelar pela proteção
da dignidade desses que sofrem pelo desvirtuamento do caráter da pena.


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