Assembleia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR
“RETROCESSO” é como se pode classificar a aprovação, pela
Comissão de Direitos Humanos e Minorias/CDHM da Câmara do Projeto de Decreto
Legislativo (PDC) nº 234/2011, do deputado João Campos (PSDB-GO), que suspende
trechos da Resolução do CFP nº 1/99, que estabelece normas de atuação para
profissionais de psicologia em relação a questões de orientação sexual com
vistas a reverter a homossexualidade.
Comissão de Direitos Humanos e Minorias/CDHM da Câmara do Projeto de Decreto
Legislativo (PDC) nº 234/2011, do deputado João Campos (PSDB-GO), que suspende
trechos da Resolução do CFP nº 1/99, que estabelece normas de atuação para
profissionais de psicologia em relação a questões de orientação sexual com
vistas a reverter a homossexualidade.
É inconstitucional o parlamento legislar sobre exercício
profissional. Importante observar que durante a tramitação do PL na CDHM, não
foram levados em consideração argumentos contrários à aprovação da proposta
provenientes de diversos parlamentares, que consideraram acertadamente que a
comissão extrapolou as competências ao legislar e revogar o “poder de órgãos de
classe”.
profissional. Importante observar que durante a tramitação do PL na CDHM, não
foram levados em consideração argumentos contrários à aprovação da proposta
provenientes de diversos parlamentares, que consideraram acertadamente que a
comissão extrapolou as competências ao legislar e revogar o “poder de órgãos de
classe”.
Outrossim, os debates dentro da CDHM também deixaram de
observar as manifestações públicas da sociedade civil e de entidades que atuam
na área, a exemplo do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Conselho Nacional
de Saúde (CNS), Conselho Nacional da Juventude (Conjuve), Conselho Nacional de
Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), e Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
observar as manifestações públicas da sociedade civil e de entidades que atuam
na área, a exemplo do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Conselho Nacional
de Saúde (CNS), Conselho Nacional da Juventude (Conjuve), Conselho Nacional de
Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), e Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
A Resolução nº 1/99 do CFP foi elaborada em março de 1999,
após exame de denúncias sobre a ocorrência de práticas de “tratamento da
homossexualidade” por parte de profissionais da Psicologia e tendo em conta o
consenso vigente na comunidade científica internacional, os princípios básicos
da Constituição Federal e os compromissos mais elementares em favor dos
direitos humanos. “A homossexualidade não constitui doença para carecer de
tratamento, nem distúrbio, tampouco perversão. Nesse sentido, a Psicologia pode
e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões
da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações”
após exame de denúncias sobre a ocorrência de práticas de “tratamento da
homossexualidade” por parte de profissionais da Psicologia e tendo em conta o
consenso vigente na comunidade científica internacional, os princípios básicos
da Constituição Federal e os compromissos mais elementares em favor dos
direitos humanos. “A homossexualidade não constitui doença para carecer de
tratamento, nem distúrbio, tampouco perversão. Nesse sentido, a Psicologia pode
e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões
da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações”
Vimos isso a aprovação do projeto pela CDHM como um
retrocesso considerável, tendo em vista que a resolução aponta e vai na direção
de um direito consolidado constitucionalmente, inclusive em nossa Constituição
Estadual.
Não nos surpreendeu tanto a decisão,
considerando-se a linha um tanto quanto violadora de certos argumentos que tem
sido utilizados. Sendo de fato, um retrocesso na garantia de direitos.
retrocesso considerável, tendo em vista que a resolução aponta e vai na direção
de um direito consolidado constitucionalmente, inclusive em nossa Constituição
Estadual.
Não nos surpreendeu tanto a decisão,
considerando-se a linha um tanto quanto violadora de certos argumentos que tem
sido utilizados. Sendo de fato, um retrocesso na garantia de direitos.
Deputado Carlos Bordalo
Presidente da CDHDC-ALEPA