O Projeto de Lei (PL) N° 225/2023, de autoria do deputado Bordalo, propõe que o consumidor deve ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução de velocidade de conexão à internet. A proposição visa assegurar ao consumidor paraense o direito de ser informado.
Protocolado na última quarta-feira (03) à mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa), o PL informa que a informação em tempo real deverá ser feita SMS, sigla em inglês que traduzida significa serviço de mensagens, e informar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade.
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regula o serviço de internet e exige que todas as empresas entreguem, pelo menos, 80% da velocidade média do plano no mês. Além disso, a transmissão não pode chegar a menos de 40% em nenhum momento.
O PL ainda consta que na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que rege o Código de Defesa do Consumidor.
O deputado Bordalo, que preside a Comissão de direitos humanos, defesa do consumidor, dos direitos da pessoa com deficiência, da mulher, da juventude, da pessoa idosa e minorias da Alepa, fundamenta a proposição no direito à informação e explica que o “CDC traz um conjunto de medidas protetivas que visam resguardar e garantir os direitos dos consumidores, mas, sobretudo, procura estabelecer uma relação harmoniosa e equilibrada entre fornecedores e consumidores, como forma – principalmente – de fomentar o mercado de produtos e serviços”.
Bordalo – Projetos
O deputado Bordalo, além de presidir a Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Alepa, é autor de nove leis estaduais que visam a garantia dos direitos do consumidor paraense. Conheça aqui os seus direitos:
LEI Nº 7.013/2007: Portas eletrônicas de segurança são obrigatórias nas agências bancárias no Estado do Pará.
LEI Nº 7.133/2008: Estudantes paraenses têm 50% de desconto nos ingressos de cinema, teatro, shows, circos e eventos esportivos.
LEI Nº 7.117/2008: Câmeras de monitoramento são obrigatórias em estabelecimentos financeiros no Pará.
LEI Nº 7.255/2009: Agências bancárias no Pará devem ter um prazo máximo para atender a população.
LEI Nº 8.773/2018: Agências bancárias devem ter banheiros para uso dos clientes.
LEI N 8.793/2018: Obrigatoriedade de colocação de placa em obra pública paralisada, expondo os motivos da sua interrupção.
LEI Nº 9.277/2021: O consumidor tem a opção de não receber ofertas de produtos via telemarketing.
LEI Nº 9.285/2021: Fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Pará devem informar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
LEI Nº 9.261/2021: Empresas de ônibus devem limpar diariamente os veículos para combater a contaminação do novo coronavírus