Foi
sancionado pelo governador do Estado, Simão Jatene, e
publicado no Diário Oficial do Estado do
Pará nesta quarta-feira (12) o projeto de lei que torna obrigatória a instalação de placa, em obra
pública paralisada, contendo exposição dos motivos da interrupção da obra. O projeto, de autoria do
deputado estadual Carlos Bordalo (PT), foi apresentado e aprovado, por
unanimidade, no dia 8 de novembro.
sancionado pelo governador do Estado, Simão Jatene, e
publicado no Diário Oficial do Estado do
Pará nesta quarta-feira (12) o projeto de lei que torna obrigatória a instalação de placa, em obra
pública paralisada, contendo exposição dos motivos da interrupção da obra. O projeto, de autoria do
deputado estadual Carlos Bordalo (PT), foi apresentado e aprovado, por
unanimidade, no dia 8 de novembro.
Pelo
projeto de lei, serão consideradas paralisadas as obras com atividades
interrompidas por mais de 90 dias. Na placa deverá constar também o telefone do
órgão público responsável pela obra. Outra determinação é que a placa seja
colocada em local visível, tendo as mesmas dimensões de um outdoor
convencional, sendo instalada pelo órgão público responsável.
projeto de lei, serão consideradas paralisadas as obras com atividades
interrompidas por mais de 90 dias. Na placa deverá constar também o telefone do
órgão público responsável pela obra. Outra determinação é que a placa seja
colocada em local visível, tendo as mesmas dimensões de um outdoor
convencional, sendo instalada pelo órgão público responsável.
Ultrapassado
o prazo de 90 dias de paralisação, o órgão deverá remeter à Assembleia
Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30
dias, um relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
o prazo de 90 dias de paralisação, o órgão deverá remeter à Assembleia
Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30
dias, um relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Essas
informações devem constar no sítio da internet do Portal da Transparência, para
que qualquer cidadão tenha acesso. O descumprimento dos prazos previstos acarretará
multa no valor de 10 UPFs ao gestor do órgão responsável pela obra. Em
caso de reincidência, o valor deverá ser pago em dobro.
informações devem constar no sítio da internet do Portal da Transparência, para
que qualquer cidadão tenha acesso. O descumprimento dos prazos previstos acarretará
multa no valor de 10 UPFs ao gestor do órgão responsável pela obra. Em
caso de reincidência, o valor deverá ser pago em dobro.
Para
o deputado Bordalo, a coletividade deve ser a principal fiscalizadora do
Estado. “Esse projeto visa coibir o grave problema do abandono de obras
públicas, a partir de mudanças na legislação, e com uma gestão pública
responsável e planejada”, ressalta.
o deputado Bordalo, a coletividade deve ser a principal fiscalizadora do
Estado. “Esse projeto visa coibir o grave problema do abandono de obras
públicas, a partir de mudanças na legislação, e com uma gestão pública
responsável e planejada”, ressalta.
A
divulgação obrigatória das informações está consonante com o princípio da
publicidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal e também com a
legislação infraconstitucional, entre elas o Estatuto das Licitações (Lei nº
8.666, de 1993) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011).
divulgação obrigatória das informações está consonante com o princípio da
publicidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal e também com a
legislação infraconstitucional, entre elas o Estatuto das Licitações (Lei nº
8.666, de 1993) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011).
A
Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal,
institui no art. 45 que “a lei orçamentária e as de créditos adicionais só
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”. Significa dizer que a LRF
privilegia a continuidade das obras públicas e a conservação do patrimônio
público antes que novas obras sejam iniciadas.
Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal,
institui no art. 45 que “a lei orçamentária e as de créditos adicionais só
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”. Significa dizer que a LRF
privilegia a continuidade das obras públicas e a conservação do patrimônio
público antes que novas obras sejam iniciadas.
“É
uma importante maneira de preservar o erário, evitando o desperdício de
recursos públicos”, defende o parlamentar. O projeto de lei segue agora para
sanção pelo governador do Estado.
uma importante maneira de preservar o erário, evitando o desperdício de
recursos públicos”, defende o parlamentar. O projeto de lei segue agora para
sanção pelo governador do Estado.