DIREITOS

Projeto de Lei propõe mais direitos às pessoas com TDAH e Transtornos Hipercinéticos

A proposição chama atenção ao TDAH e ao Transtorno Hipercinético comuns na sociedade que necessitam de oportunidades de tratamento adequado, assim como a quebra de estigmas a respeito deles

O Projeto de Lei (PL) nº 461/2023, de autoria do Deputado Bordalo (PT), apresentado na terça-feira (22), durante sessão ordinária na Assembleia Legislativa do Pará (ALEPA), orienta sobre a classificação  do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e os Transtornos Hipercinéticos (CID 10-F90) como deficiência, além da garantia de suportes necessários em saúde para as pessoas que são diagnosticadas com estes transtornos.

A proposição objetiva reconhecer os transtornos como deficiência, fundamentando-se no que está inscrito no § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece o estatuto da pessoa com deficiência. Além de buscar proporcionar condições de igualdade de direito e oportunidade de tratamento adequado, assim como busca enfrentar os diversos estigmas lançados sob eles. 

No que diz respeito ao suporte adequado em saúde, o texto orienta que o Poder Executivo estadual, através dos órgãos  apropriados da rede pública de saúde do Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deve garantir a disponibilidade de consultas, exames e avaliações capazes de diagnosticar o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e os Transtornos Hipercinéticos (CID 10-F90) em todas as suas manifestações.

A partir dessa perspectiva a assistência em saúde poderá ser determinado pelos órgãos competentes do Poder Executivo, priorizando o atendimento na unidade de saúde mais próxima da residência da pessoa diagnosticada. Essa unidade de saúde deve contar com uma equipe multidisciplinar composta por profissionais capacitados para o devido tratamento.

Projeto de Lei recomenda ações do Poder Executivo 

Dentre essas orientações estabelecidas no PL, fica determinado que o Poder Executivo também deve assegurar que os critérios relativos ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e aos Transtornos Hipercinéticos (CID 10-F90) estejam alinhados com as diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas que convivem com essas condições. Isso deve ser feito conforme os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovadas pela autoridade sanitária nacional.

Outra orientação estabelecida é que o Poder Executivo possa organizar a infraestrutura de assistência, determinar os serviços de referência e criar os procedimentos para o cuidado das pessoas que convivem com os transtornos. Além disso, fica autorizado a estabelecer acordos e colaborações com entidades jurídicas de direito público ou privado para garantir o cumprimento do que está estabelecido na lei.

Por fim, o Poder Executivo também deve garantir a inclusão e disponibilização dos medicamentos recomendados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e os Transtornos Hipercinéticos (CID 10-F90). Isso deve ser feito de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, aprovado pela autoridade sanitária estadual, por meio da assistência farmacêutica do Estado.

Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e Transtornos Hipercinéticos

Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, quinta edição (DSM-5), publicado pela Associação Americana de Psiquiatria (APA), o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é categorizado como uma condição de neurodesenvolvimento. Essa condição é caracterizada por um conjunto de sintomas que abrange desatenção, hiperatividade e impulsividade em um grau elevado e disfuncional para a idade da pessoa afetada. Esses sintomas têm início na infância e podem persistir ao longo de toda a vida.

A taxa de ocorrência global do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes varia de 3% a 8%, dependendo do sistema de classificação utilizado. Há evidências científicas que apoiam a persistência do TDAH na idade adulta, com uma taxa estimada de prevalência entre 2,5% e 3%. No contexto brasileiro, a prevalência do TDAH é estimada em 7,6% para crianças e adolescentes com idades entre 6 e 17 anos, 5,2% para indivíduos com idades entre 18 e 44 anos, e 6,1% para pessoas com mais de 44 anos que apresentam sintomas do TDAH.

No que diz respeito aos Transtornos Hipercinéticos, conforme definido pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), essa categoria abrange um termo amplo utilizado para descrever um dos distúrbios infantis mais comuns. Esses transtornos são caracterizados por um início geralmente precoce, ocorrendo frequentemente nos primeiros cinco anos de vida. 

Eles se manifestam por meio da falta de persistência em atividades que demandam envolvimento cognitivo, além de uma propensão a alternar de uma atividade para outra sem concluí-las, associada a um nível global de atividade desorganizada, descoordenada e excessiva. Além do mais, é possível que esses transtornos estejam acompanhados de outras questões.

Fica nítido que os sintomas associados ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e aos Transtornos Hipercinéticos resultam em desafios constantes no dia a dia daqueles que vivenciam essa condição, sobretudo no que se refere aos processos de aprendizagem e à realização de exames e avaliações. 

Estima-se que entre 60% e 70% das crianças diagnosticadas com TDAH continuem a manifestar os mesmos sintomas durante a adolescência e a vida adulta. No entanto, apesar da clara desvantagem enfrentada pelas pessoas que convivem com esses transtornos em comparação com indivíduos neurotípicos, o Brasil não possui uma legislação que os reconheça como Pessoas com Deficiência (PcD). 


Curtiu? Compartilhe com os amigos!

Posts Relacionados

Leave a Comment

Notícias sobre a atuação parlamentar do Deputado Estadual Carlos Bordalo (PT), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Pará.

Email: dep.bordalo@alepa.gov.pa
Contato comunicação: bordalo13@gmail.com
Whatsapp: (91) 99319 8959

Gabinete: Assembleia Legislativa do Estado do Pará – Rua do Aveiro,130 – Praça Dom Pedro II, Cidade Velha – 66020-070 3° andar
Fone: 55 91 3182 8419 (ramal: 4368)

Copyright © 2019 Deputado Bordalo. Todos os Direitos Reservados.

Skip to content