Reprodução/ Diário do Pará
O deputado estadual Carlos Bordalo (PT), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), encaminhou projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa, em obra pública paralisada, contendo exposição dos motivos da sua interrupção e o telefone do órgão público responsável pela obra. Pela proposta, será considerada obra paralisada aquela com atividades interrompidas por mais de 90 dias.
A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. A instalação da placa é de responsabilidade do órgão público responsável pela obra. Ultrapassado o prazo de paralisação de 90 dias, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas do Estado de Pará, no prazo máximo de 30 dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
O projeto de lei também determina que o órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o projeto, para que o cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada. O descumprimento dos prazos previstos acarretarão multa no valor de 10 UPFs ao gestor do órgão público responsável pela obra. Em caso de reincidência, o valor deverá ser pago em dobro.
O parlamentar explica que o projeto de lei surgiu para garantir maior transparência na aplicação dos recursos públicos no Estado. “A finalidade é esclarecer a todo cidadão paraense os motivos pelos quais qualquer obra pública estadual tenha sido paralisada, considerando por paralisação um período superior a 90 dias”, diz ele. A divulgação obrigatória de tais informações de maneira sistemática e organizada está consonante com o princípio da publicidade, inscrito no art. 37 da Constituição Federal e também com a legislação infraconstitucional, entre elas o Estatuto das Licitações (Lei nº 8.666, de 1993) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011).
“Além disso, também destacamos que na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, institui no art. 45 que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”. Significa dizer que a LRF privilegia a continuidade das obras públicas e a conservação do patrimônio público antes que novas obras sejam iniciadas. “É uma importante maneira de preservar o erário, evitando o desperdício de recursos públicos”, complementa.
“Sendo a coletividade a principal fiscalizadora do Estado, busco aqui garantir que os cidadãos tenham seus interesses atendidos. Esse projeto visa coibir esse grave problema, buscando a sua solução por meio de mudanças na legislação e com uma gestão pública responsável e planejada”, finaliza o parlamentar.