
Por Carlos Bordalo
Manchete de “O Liberal” de domingo denuncia que a CELPA
obteve lucro de 345 milhões de reais, valor ligeiramente menor que o preço pago
ao Estado do Pará pela mesma empresa em 1998, quando foi privatizada.
Há três fatos a serem lembrados sobre o assunto:
1 – A privatização foi feita para que a CELPA gerasse lucro
que, em parte, pudesse ser revertido em expansão da rede de atendimento aos
consumidores, coisa que não aconteceu por que toda a expansão de clientes da
rede elétrica paraense é patrocinada pelo Governo Federal através do “Luz para
Todos”;
que, em parte, pudesse ser revertido em expansão da rede de atendimento aos
consumidores, coisa que não aconteceu por que toda a expansão de clientes da
rede elétrica paraense é patrocinada pelo Governo Federal através do “Luz para
Todos”;
2 – A Celpa privatizada é uma das maiores arrecadadoras de
impostos do Estado do Pará, para o qual trabalha de graça aplicando as fórmulas
mágicas que transformam 25% de alíquota em 33% de cobrança real de ICMS;
impostos do Estado do Pará, para o qual trabalha de graça aplicando as fórmulas
mágicas que transformam 25% de alíquota em 33% de cobrança real de ICMS;
3 – Se ainda fosse pública, a CELPA poderia ser um
instrumento de defesa da população contra a crise energética decorrente da
crise hídrica do Sudeste. Fica claro, pela forma como a presidenta Dilma
segurou o preço da Gasolina e da Energia enquanto pode para não penalizar a
população.
instrumento de defesa da população contra a crise energética decorrente da
crise hídrica do Sudeste. Fica claro, pela forma como a presidenta Dilma
segurou o preço da Gasolina e da Energia enquanto pode para não penalizar a
população.
Sabemos de tudo isto, só não porque o governador Jatene não
baixa temporariamente a alíquota real do ICMS sobre a energia, já que é o maior beneficiário do tarifaço e
da bitributação que corre direto para os cofres do Estado do Pará,
inconstitucionalmente.
baixa temporariamente a alíquota real do ICMS sobre a energia, já que é o maior beneficiário do tarifaço e
da bitributação que corre direto para os cofres do Estado do Pará,
inconstitucionalmente.
A
discriminação do consumo de energia domiciliar acima de 150 kwh violenta
duplamente o preceito constitucional que faculta a seletividade de alíquotas,
penalizando consumidores que mais se utilizam de bens duráveis representados
por aparelhos elétricos e eletrônicos, atingindo indiretamente os setores
produtivos desses bens. E mais, sequer leva em conta o consumo per capita, pois
cada família tem número diferente de membros.
discriminação do consumo de energia domiciliar acima de 150 kwh violenta
duplamente o preceito constitucional que faculta a seletividade de alíquotas,
penalizando consumidores que mais se utilizam de bens duráveis representados
por aparelhos elétricos e eletrônicos, atingindo indiretamente os setores
produtivos desses bens. E mais, sequer leva em conta o consumo per capita, pois
cada família tem número diferente de membros.
O que o governo
fez foi aumentar a alíquota do ICMS, onde a arrecadação é mais fácil,
invertendo o sentido da legislação. Adotou-se um critério político para
definição de política tributária assentada no critério da arrecadação mais
rendosa e a custo zero, insusceptível de sonegação.
fez foi aumentar a alíquota do ICMS, onde a arrecadação é mais fácil,
invertendo o sentido da legislação. Adotou-se um critério político para
definição de política tributária assentada no critério da arrecadação mais
rendosa e a custo zero, insusceptível de sonegação.
Sem dúvida,
essa alíquota de 25% incidente sobre o consumo de energia domiciliar que, na
prática, corresponde a uma alíquota real de 33,35%, porque o ICMS incide sobre
si próprio, é inconstitucional. Não é razoável supor que essa energia elétrica
seja menos necessária ou menos importante do que a generalidade das mercadorias
gravadas com a alíquota de 17%, ou que essa mesma energia só é essencial até o
limite de 150kwh por mês.
essa alíquota de 25% incidente sobre o consumo de energia domiciliar que, na
prática, corresponde a uma alíquota real de 33,35%, porque o ICMS incide sobre
si próprio, é inconstitucional. Não é razoável supor que essa energia elétrica
seja menos necessária ou menos importante do que a generalidade das mercadorias
gravadas com a alíquota de 17%, ou que essa mesma energia só é essencial até o
limite de 150kwh por mês.
Parece que, caso o legislativo não acate o
pedido de CPI formulado pelo Deputado Lélio Costa, teremos que procurar o
judiciário e cobrar-lhe um pronunciamento quanto à quebra do princípio da
seletividade que não pode inverter o significado da expressão “seletivo,
em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, atentando
contra o princípio da razoabilidade que, por si só, já é um limite ao exercício
da atividade legislativa.
pedido de CPI formulado pelo Deputado Lélio Costa, teremos que procurar o
judiciário e cobrar-lhe um pronunciamento quanto à quebra do princípio da
seletividade que não pode inverter o significado da expressão “seletivo,
em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, atentando
contra o princípio da razoabilidade que, por si só, já é um limite ao exercício
da atividade legislativa.
O artigo foi tema de pronunciamento na Tribuna da Alepa