Bordalo apoia campanha do MPF sobre direitos das vítimas de estupro

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O Brasil vive uma triste realidade: a cada minuto uma pessoa é estuprada no país. Desde 2013, a Lei 12.845/13 garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS. Para dar publicidade à lei e assegurar o tratamento de saúde adequado sem vitimização, o MPF lança nesta quarta-feira (7), às 10h30, com o apoio da Associação Brasileira de Agências de Publicidade e da agência Y&R, um movimento para esclarecer a população sobre o funcionamento da lei. 

Nesta terça-feira (06), o deputado estadual Carlos Bordalo, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Alepa, fez um pronunciamento na tribuna do parlamento paraense sobre o projeto. Ele destacou a importância da lei, promulgada pela ex-presidente Dilma Rousseff (leia abaixo o texto na íntegra), e ressaltou que a CDH, em parceria com a Secretaria de Comunicação do Estado, lançará em breve uma campanha contra o estupro de vulneráveis, para combater o alto índice deste tipo de crime no Estado.  

Em 2017, segundo dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (Segup), foram registrados 2.399 casos. Mas em 2018, de agosto a julho, já são 1.496 casos, o que representa cerca de 62% do total do ano anterior. Em média, são quase 7 ocorrências por dia no Estado. Na Região Metropolitana de Belém, no ano de 2017, foram registradas 544 ocorrências. Em 2018, já são 323 casos, entre os meses de janeiro e julho. 

Segundo dados divulgados pela imprensa, a maior incidência de estupro de vulneráveis está em Belém, seguida por Santarém e Ananindeua. No entanto, em alguns municípios do Estado, como Placas e Mãe do Rio, o crescimento de casos registrados chega a 400%. Outros municípios também apontados são Garrafão do Norte, Jacundá e Santa Luzia do Pará. 

“O aumento alarmante no número de casos de estupro de vulnerável indica que há grave problema ocorrendo no Estado e que o poder público precisa tomar previdências”, diz o deputado Carlos Bordalo, que foi autor da CPI da Pedofilia, em 2010. 

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Em boa parte dos casos, não é possível determinar a ocorrência do crime por meio de prova, a não ser pelo depoimento da vítima, pois esse tipo de violação normalmente não deixa vestígios. Cerca de 80% dos casos notificados ocorrem dentro do círculo familiar da criança ou adolescente.

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O que diz a Lei nº 12.845, de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
     
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. 

     Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. 

     Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: 

     I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;     II – amparo médico, psicológico e social imediatos; 

     III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; 
IV – profilaxia da gravidez; 
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST; 
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; 
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. 

     § 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. 

     § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. 

     § 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor. 

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