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A Lei de Concessões Públicas e o Sistema de Transporte Coletivo de Belém

Na semana que passou o assunto foi o possível aumento das passagens de
ônibus, que será levado para análise do Conselho Municipal de Transporte de
Belém nesta segunda-feira (16). Muitos irão falar sobre o aumento, uns
defenderão a iniciativa privada dizendo que sem lucro não há serviço e outros
dirão que os valores são abusivos diante da renda do trabalhador e etc.
Muitos falarão sobre tarifa, mas poucos sabem que o Sistema de Transporte
Público de Belém é todo ele clandestino, desde a maior empresa até a van mais
esculhambada do Ver – O – Peso ou de Icoaraci.
Todas elas, todo o sistema padece do mesmo problema: ilegalidade. Por
consequência, a tarifa é ilegal e não deveria ser cobrada, pois não havendo
legalidade na operação, não há sanção que possa ser aplicável ao não pagamento
da mesma. Afirmo isto a partir da análise de como o sistema é hoje estruturado,
com base em Ordens de Serviço, que se amparam no Regulamento do Serviço de Transporte
Coletivo por ônibus de Belém, um decreto, frequentemente emendado por novos
decretos.
Seria um mundo perfeito não fosse por um detalhe: há quase vinte anos
está vigente uma lei que exige que o Sistema de Transporte Público seja
licitado e junto com ele o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Belém.
Não por serem de Belém, ou p or serem de transporte e bilhetagem, mas
por serem serviço público. Estou falando da Lei nº 8.987/95, que passou por
força do parágrafo segundo de seu art. 42, a ter efeitos sobre o Transporte
Coletivo de Belém, m 17 de fevereiro de 1997, portanto hà 19 anos e 11 meses e
1 dia exatamente.
Há 19 anos este fato é conhecido por todos os operadores, por todos os
gestores à frente do Sistema de Transporte Público de Passageiros, pelo
Ministério Público do Pará, pelo Ministério Público Federal e nunca se moveu
uma palha no sentido de licitar os sistemas.
A desculpa é a mesma: é preciso implantar o Projeto Ação Metrópole, que
desde 1991, na forma de Projeto de Reestruturação do Sistema de Transporte de
Belém, vem se arrastando a passos de cágado.
Dizem ser imprescindível que o projeto seja implantado para que o
sistema seja legalizado por uma licitação, embora dispositivo da Lei de
Concessões Públicas, o Art. 14 preveja a possibilidade de que as concessões
sejam precedidas de obras públicas, portanto sendo incabido tal argumento uma
vez que o contrato de concessão deve prever as alterações e os impactos que as
obras terão sobre o sistema e previamente poderiam decidir quais linhas seriam
extintas e quais as substituiriam sem prejuízo do reajuste de tarifas e
planilhas de composição de custos daquela operação especifica.
Art. 14 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução
de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação
própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação
ao instrumento convocatório.
 A verdade é que não licitaram por que não é interessante nem para
a prefeitura, nem para o sistema de operadores controlado pelo SETRANS-Bel
(Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros), só é interessante para
o usuário.
E qual seria a vantagem de um sistema licitado para o usuário?
Seria uma revolução. Especialmente por que sujeitaria as empresas ao
cumprimento de contratos de concessão ou permissão e os contratos teriam que
estabelecer cláusulas para:
a.    definição de
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
b.    definição do preço
do serviço e dos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
c.    definição dos
direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
d.    definição dos
direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
e.    definição da forma
de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
f.     definição das
penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
g.   definição dos casos
de extinção da concessão;
h.    definição das
condições para prorrogação do contrato;
i.     definição da
obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária
ao poder concedente;
j.     definição da exigência
da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; dentre
outras
Alguém já se imaginou num mundo onde uma empresa de ônibus teria que
prestar contas de suas demonstrações financeiras? Em Belém? No Pará? Jamais.
Por muito menos a Presidenta Dilma foi afastada da presidência, isto
seria a implantação do Comunismo no Brasil a partir de Belém do Pará, não é
mesmo?
Pois para surpresa geral é assim que é em São Paulo, no Rio de Janeiro,
na República de Curitiba e em outros redutos comunistas do Brasil.
E olha que em São Paulo temos o Grupo Ruas e no Rio o Grupo do
empresário Jacob Bitar, e nem por isso as empresas fecharam e os trabalhadores
foram demitidos. Mesmo que não sejam os melhores exemplos do mundo, mas são
infinitamente superiores a balburdia que o sistema de transporte de Belém
oferece aos usuários.
Assim, está claro que há um cuidado local que envolve inclusive o
silencio das autoridades que parecem desconhecer a Lei.
Neste contexto o aumento da Tarifa é o subterfúgio para que se debate o
acessório e não o principal. É o engodo de um prefeito que diz que vai acabar o
BRT, que sabemos vai enrolar até 2020, e ao chegar lá, vai dizer que não pode
licitar o sistema porque o BRT do governo do Estado ainda esta em obras e vai
desconfigurar o equilíbrio econômico das empresas.
Assim, vamos
debater se o aumento da tarifa é abusivo ou não até 
ad infinitum
 e nunca teremos um sistema que respeite o cidadão e que finalmente
gere direitos a uma mobilidade humana.

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